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02-03-2009
Tarifa básica de telefone sem franquia não gera ICMS

A assinatura básica de telefonia que não prevê franquia de minutos para as ligações não faz parte da base de cálculo do ICMS. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros, por maioria de votos, acataram o recurso apresentado pela Global Village Telecom (GVT) contra o pagamento de ICMS.

Para o relator, ministro Francisco Falcão, a assinatura básica sobrada por esta empresa se refere a uma atividade intermediária, como a habilitação, a instalação, o cadastro do usuário e do equipamento. São serviços preparatórios para o efetivo uso de telefone.

O ministro Luiz Fux acompanhou este posicionamento. Para ele, é essencial distinguir duas situações: a assinatura básica como simples atividade-meio sem franquia de minutos, modalidade praticada pela empresas "autorizatárias", como a GVT, a Telemig Celular e a Amazônia Celular; e a assinatura básica compreendendo serviços que, além de viabilizar a comunicação, disponibiliza franquia de minutos para ligações locais. Segundo o ministro, este sim, é o efetivo serviço de telecomunicações. Esta última é modalidade praticada pelas empresas concessionárias, como a Telemar, a Brasil Telecom e a Telefônica e sobre ela incide ICMS.

Votou, também, com o relator, o ministro José Delgado, atualmente aposentado. Em sentido contrário, votaram os ministros Teori Albino Zavascki e Denise Arruda. Para eles, por ser contraprestação do serviço público de telefonia prestado pela concessionária, o valor da tarifa de assinatura básica integraria a base de cálculo do ICMS-comunicação.

Histórico

A GVT entrou com Mandado de Segurança na Justiça do Distrito Federal para ver reconhecida a inexigibilidade do ICMS incidente sobre as receitas decorrentes das assinaturas mensais dos serviços de telefonia fixa. A sentença negou o pedido, e esse entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ao argumento de que, tratando-se de prestação onerosa que possibilita a oferta de telecomunicação, a assinatura mensal constituiria fato gerador de ICMS.

Inconformada, a empresa recorreu ao STJ. Alegou que a assinatura básica cobrada por ela representaria a potencialidade de utilização de um serviço, mas não representaria serviço de comunicação e, por isso, não haveria base legal para a exigência de ICMS.

Resp 754.393

Revista Consultor Jurídico, 5 de dezembro de 2008



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