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08-02-2010
Supremo declara Funrural inconstitucional

Os produtores rurais e frigoríficos estão livres do recolhimento do Funrural. A contribuição, que incide sobre o faturamento dos produtores rurais e é revertida para o pagamento de benefícios a trabalhadores do campo, foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. O Plenário decidiu pela inconstitucionalidade nesta quarta-feira (3/2), de forma unânime, ao julgar o Recurso Extraordinário do Frigorífico Mataboi S/A, de Mato Grosso do Sul.

O Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural foi criado em 1992 pela Lei 8.540. Foi o artigo 1º dessa lei, que obriga os empregadores pessoas físicas ao recolhimento, que foi considerado inconstitucional. O tributo é repassado ao fisco pelos frigoríficos, adquirentes da produção agrícola e pecuarista, pelo sistema de substituição tributária. Os produtores, os verdadeiros tributados, sofrem o desconto quando recebem dos adquirentes. A decisão valerá até que legislação nova, com base na Emenda Constitucional 20/1998 - que modifica o sistema de previdência social -, institua a contribuição.

Depois de trazer de volta o processo, suspenso desde 2006 por um pedido de vista, o ministro Cezar Peluso entendeu que a contribuição representa uma dupla tributação, já que o produtor rural que trabalha em regime familiar, sem empregados, é um segurado especial que já recolhe, por força do artigo 195, parágrafo 8º, uma contribuição sobre o resultado da comercialização de sua produção para ter direito a benefícios previdenciários. No entender dele, o artigo representa um desestímulo ao produtor rural, encorajando-o a viver da mera subsistência para fugir da tributação, em vez de dar a sua propriedade uma destinação social, oferecendo emprego e produzindo alimentos para a sociedade.

O Plenário também negou, por maioria, o pedido da Advocacia-Geral da União para que a corte modulasse os efeitos da decisão. Defendendo o Instituto Nacional da Seguridade Social, a AGU afirmou que haveria risco de uma enxurrada de ações provocar um rombo superior a R$ 11 bilhões nas contas da Previdência, já que a negativa de modulação abre a possibilidade de outros produtores ajuizarem ações pedindo restituição do que foi pago nos últimos cinco anos, direito conseguido pelo Mataboi.

Único voto discordante quanto à modulação, a ministra Ellen Gracie afirmou que uma possível enxurrada de ações na Justiça de primeiro grau vai de encontro ao esforço para tornar o Judiciário mais ágil. No entender da ministra, a restituição de contribuições ao Funrural, já efetuadas por conta do dispositivo hoje declarado inconstitucional, propiciaria um enriquecimento ilícito, já que as contribuições recolhidas no passado foram incorporadas pelos produtores aos preços dos seus produtos.

Para o advogado tributarista Eduardo Diamantino, o problema não está na produção, mas nos grandes frigoríficos que compram os produtos para revenda. "Grandes empresas, especialmente alguns frigoríficos, enxergaram a grande oportunidade: entraram na Justiça e deixaram de especificar a retenção do Funrural nas notas fiscais de compra de gado, apesar de continuarem a descontar o valor da contribuição", diz em artigo publicado pela ConJur no ano passado. Segundo o texto, a ideia é ficar com o que foi descontado dos produtores. "Em um negócio onde a margem, normalmente, não supera os 4%, adicionar mais 2,1% à receita é uma diferença nada desprezível", afirma.

O recurso ganhador aponta que o artigo 1º da Lei 8.540/92 criou nova forma de contribuição social sobre a receita bruta decorrente da comercialização da produção rural, ao equiparar "empregadores rurais" a "segurados especiais". Essa equiparação se restringiria às empresas comerciais, industriais e prestadoras de serviços, não alcançando os empregadores rurais, pessoas naturais, de acordo com a ação. Além disso, a norma não poderia ser criada por meio de lei ordinária, disseram as empresas autoras do processo, mas somente por lei complementar.

Para a defesa da Mataboi, a lei atacada, ao considerar receita e faturamento como conceitos equivalentes, promove a bitributação, devido à incidência de PIS/Cofins. Alegam as empresas que o artigo 1º da Lei 8.540/92 fere os princípios constitucionais da isonomia, da capacidade produtiva e da proporcionalidade, pedindo assim, incidentalmente, a declaração de sua inconstitucionalidade.

De acordo com Diamantino, a decisão confirmou entendimento já sinalizado pelo STF. "O Funrural é flagrantemente inconstitucional e o Supremo agora jogou a pá de cal. Resta aos produtores buscarem fazer valer a decisão da Justiça, inclusive para recuperar o que foi pago indevidamente", diz. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Alessandro Cristo - Consultor Jurídico



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